A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito pela esposa de um motorista assassinado durante seu horário de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) concluiu que o homicídio foi perpetrado por um indivíduo sem vínculo com a empresa empregadora, uma transportadora, e teve origem em questões pessoais.
Segundo o boletim de ocorrência, o crime foi motivado por problemas pessoais da vítima. O relatório policial indica que o ex-empregado da transportadora tinha uma dívida de R$ 6 mil com o autor do crime, que havia se recusado a quitar por cinco meses.
De acordo com o assassino confesso, a vítima havia sugerido simular um roubo da carga de muçarela que transportavam para Ribeirão Preto/SP, com a intenção de vender a mercadoria para saldar a dívida. Durante a viagem, nas proximidades da ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, o assassino solicitou ao motorista que parasse o caminhão sob o pretexto de uma necessidade fisiológica. Quando o motorista desceu do veículo, ele foi abordado pelo assassino com uma arma de fogo, questionando-o sobre a dívida. O assassino alegou ter se assustado e disparado contra a vítima.
Após o homicídio, o assassino contatou um cúmplice para ajudá-lo a fugir, mas ambos foram detidos pela polícia. Em consequência, a esposa do motorista ajuizou uma ação judicial pleiteando indenização por danos morais, que foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.
A relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, observou em seu voto que o homicídio não tinha relação com as atividades laborais do motorista, sendo motivado por questões pessoais. A desembargadora qualificou o evento como um fortuito externo, decorrente de ato exclusivo de terceiro, que a empresa não poderia prever ou evitar.
Além disso, a desembargadora ressaltou que o motorista havia violado as normas da empresa ao dar carona ao assassino, em desobediência à política interna que proíbe qualquer tipo de carona.
Em virtude da ausência de nexo causal entre o homicídio e a atividade profissional, e considerando que a empresa não teve responsabilidade sobre o fato, o pedido de indenização foi indeferido.
Com informações Migalhas.