Uma multinacional japonesa do setor industrial foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma funcionária que foi indevidamente classificada como pessoa com deficiência (PcD) para que a empresa pudesse atender à cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência.
A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que constatou que a reclassificação ocorreu sem o consentimento da trabalhadora e se baseou, principalmente, em sua baixa escolaridade, sendo incorretamente associada a uma deficiência intelectual.
Ficou evidenciado que a funcionária foi admitida por meio de um processo seletivo convencional, sem qualquer referência a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Após anos de trabalho, em 2018, a empresa decidiu reclassificá-la como “deficiente intelectual” para cumprir a Lei 8.213/91, que exige que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência, que abrange deficiências visuais, auditivas, físicas, intelectuais ou múltiplas.
No recurso, a empresa alegou que a classificação como PcD foi devidamente explicada à funcionária, que teria assinado o “laudo caracterizador de deficiência” sem contestação. Contudo, a trabalhadora afirmou que teve conhecimento do documento apenas em 2023, sem nunca ter sido submetida a exame médico por parte da empresa.
Uma perícia médica realizada no processo concluiu que ‘’o reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco físico”. O perito enfatizou que a baixa escolaridade da funcionária não é indicativa de deficiência intelectual, destacando que “a reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimento conta bancária sem auxílio”.
Uma testemunha corroborou que a empresa enfrentava fiscalizações e precisava completar a cota de PcD. Segundo o relato, o médico da empresa indicou que era viável reclassificar certos empregados, após exame, como PcD. Assim, a empresa selecionou 20 funcionários com dificuldades de aprendizado e baixa escolaridade, dos quais 15 foram reclassificados como PcD.
O relator do caso, desembargador José Murilo de Morais, considerou evidente o dano moral. Ele citou o juiz de primeira instância, que observou: “Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que um trabalhadora defende sua sanidade absoluta, e a empregadora, o contrário”. Embora a reclassificação não apresentasse problemas jurídicos por si só, o juiz entendeu que, neste caso, a reclassificação baseou-se em premissas incorretas.
A decisão do juiz incluiu a correção da classificação da empregada para “pessoa sem deficiência”, a fim de evitar novos danos, e recomendou que o Ministério Público do Trabalho fosse informado, considerando a possibilidade de que outros empregados estivessem em situações semelhantes.
Diante das circunstâncias, o relator manteve a condenação da empresa por danos morais, ajustando a indenização para R$10 mil, levando em conta a situação das partes, os fatos envolvidos e o impacto sobre a vítima, com o valor servindo como compensação pela lesão à dignidade da empregada.
Com informações Migalhas.