A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de uma rede de supermercados que sofreu discriminação em razão da cor de seu cabelo. A decisão impôs à empresa a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além das verbas rescisórias devidas.
O trabalhador, que exercia a função de auxiliar de açougue, alegou que foi alvo de discriminação após tingir o cabelo com cores vibrantes. Segundo o relato apresentado, o empregado teve seu cartão de ponto bloqueado e ficou sem trabalhar por aproximadamente uma semana.
Apesar das queixas registradas junto ao setor de Recursos Humanos da empresa, a situação não foi solucionada, levando à interposição da ação trabalhista.
Em sua defesa, a empresa argumentou que as ações estavam de acordo com as normas internas, que restringem o uso de adereços e estabelecem regras sobre aparência, como corte de cabelo e maquiagem. A defesa também alegou que o bloqueio do ponto foi resultado de problemas técnicos, desvinculados da aparência do empregado.
A desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, concluiu que a discriminação sofrida pelo empregado era evidente, respaldada pelas provas apresentadas, que incluíam áudios e vídeos anexados ao processo. O julgamento destacou que a conduta da empresa violou o direito do trabalhador à dignidade e sua liberdade de expressão estética, configurando um ato discriminatório.
A decisão enfatizou que a rescisão indireta é aplicável quando o empregador adota comportamentos graves que inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício. As ações discriminatórias perpetradas pela empresa foram consideradas justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa forma, o colegiado acatou o recurso do reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e à indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Com informações Migalhas.