Nota | Trabalho

TRT-3 desarquiva ação após partes atrasarem 2 minutos para audiência

Por decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) anulou a sentença que determinara o arquivamento de uma ação trabalhista em razão do atraso de dois minutos da autora e de seu advogado em audiência telepresencial.

Equipe Brjus

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Por decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) anulou a sentença que determinara o arquivamento de uma ação trabalhista em razão do atraso de dois minutos da autora e de seu advogado em audiência telepresencial.

No caso em questão, a trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício de natureza doméstica. A audiência, agendada para as 8h50, foi encerrada às 8h51 pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, que determinou o arquivamento do processo devido à ausência da autora.

A trabalhadora e seus advogados ingressaram na sala virtual às 8h52, apenas dois minutos após o horário previsto.

A decisão foi contestada pela autora, que alegou cerceamento de defesa. O recurso foi acolhido pela 1ª Turma do TRT-3, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Em seu voto, a relatora enfatizou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A desembargadora observou que um excesso de formalismo poderia prejudicar a realização da justiça e os direitos processuais das partes envolvidas. “É essencial garantir o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, afirmou.

Referenciando jurisprudência da própria Corte, a relatora destacou que, apesar da regulamentação das audiências telepresenciais, deve-se respeitar as garantias processuais previstas pela Constituição Federal. Entre essas garantias estão o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, que asseguram o direito das partes ao processo e à produção de prova.

A relatora apontou que a legislação trabalhista não prevê tolerância para atrasos das partes, conforme o artigo 815, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece norma para os magistrados, mas não para as partes, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda assim, a julgadora concluiu que, quando o atraso é insignificante e não prejudica a audiência nem impacta significativamente a duração do processo, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório exigem uma interpretação razoável e proporcional das normas.

Com a anulação da sentença, o processo será devolvido à primeira instância para a realização de nova audiência.

Com informações Migalhas.