A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região emitiu uma decisão favorável a um trabalhador que foi vítima de assédio moral no ambiente laboral, condenando o conselho profissional pelo qual prestava serviços a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil.
A sentença foi proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, que concluiu que ficou comprovado que o diretor do conselho regional profissional se dirigia ao trabalhador de maneira desrespeitosa, recorrendo a gritos e cobranças excessivas, configurando, assim, o assédio moral.
O réu contestou a decisão, alegando que as alegações do reclamante não foram devidamente comprovadas. Contudo, o juiz responsável pelo caso destacou que a prova documental apresentada foi suficiente para evidenciar o assédio sofrido pelo autor no local de trabalho, especialmente por meio de um e-mail em que o diretor afirmou: “após longo período de afastamento, sua primeira preocupação se dá em torno de aumento salarial? Me desculpe, mas é lamentável. Nestes 3 anos, só de afastamento foram 134 dias”.
Além disso, o magistrado também considerou a prova testemunhal, que corroborou com o contexto de assédio moral, com depoimentos de testemunhas que presenciaram os gritos e cobranças excessivas por parte do diretor.
O conselho profissional alegou que algumas conversas entre o diretor e o reclamante recuperadas do aplicativo WhatsApp envolviam documentação sigilosa e foram apresentadas após o prazo estabelecido para apresentação de provas. No entanto, a relatora concluiu que, mesmo admitindo esses documentos, eles não alterariam o contexto já evidenciado nos autos.
Dessa forma, a decisão foi mantida, enfatizando-se o princípio da imediação pessoal e o livre convencimento motivado do julgador, fundamentos que orientaram a valoração da prova oral e a conclusão do caso.
Com informações Migalhas.