Nota | Trabalho

TRT-3 condena supermercado por ausência de local adequado para amamentação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais assegurou a uma mãe empregada o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, devido ao fato de o empregador, um supermercado, não ter fornecido um local adequado para a amamentação de sua filha. 

Equipe Brjus

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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais assegurou a uma mãe empregada o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, devido ao fato de o empregador, um supermercado, não ter fornecido um local adequado para a amamentação de sua filha. 

A decisão do juiz do Trabalho Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi ratificada pela 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região.

A ex-funcionária alegou que o supermercado falhou em sua obrigação de fornecer creche e local adequado para o cuidado e amamentação de seu bebê. 

Em defesa, o réu afirmou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos. Segundo o supermercado, não existe obrigação legal de fornecer creche para os filhos das empregadas. Alegou ainda que a autora nunca foi proibida de amamentar a filha.

O juiz concordou com a trabalhadora. Em depoimento, um representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento onde a autora prestava serviços emprega 75 pessoas, das quais 43 são mulheres com mais de 16 anos de idade.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, aplica-se o disposto no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que estabelece que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “as empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

“É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88).”

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. 

A decisão foi mantida pelos julgadores da 6ª turma do TRT-3. 

Com informações Migalhas.