A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que valores depositados em poupança poderão ser penhorados para quitação de dívida trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito em questão.
No caso analisado, a devedora possuía cerca de R$ 51 mil em poupança na Caixa Econômica Federal (CEF). O credor, buscando satisfazer seu crédito, requereu a penhora desses valores. Contudo, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG indeferiu o pedido, amparado na regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), que protege valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (aproximadamente R$ 52.800,00).
Insatisfeito com a decisão, o credor interpôs agravo de petição, sustentando a possibilidade de penhora, especialmente diante de suspeitas de possível dilapidação patrimonial pela devedora.
A relatora do caso, juíza do Trabalho convocada Renata Lopes Vale, ponderou que, embora o art. 833 do CPC preveja a impenhorabilidade de valores em poupança, essa proteção não pode prevalecer sobre o caráter alimentar do crédito trabalhista. A magistrada ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TRT-3 e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), é admissível a penhora de verbas salariais, inclusive depósitos em poupança, quando necessária à satisfação de créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas.
A relatora sublinhou que, “a despeito do entendimento adotado na origem, não há impedimento à constrição judicial de percentual sobre quaisquer verbas de natureza salarial, desde que observado o montante necessário à manutenção do devedor”. O posicionamento fundamenta-se na necessidade de harmonizar a proteção à dignidade tanto do devedor quanto do credor, conforme assegurado pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
A decisão colegiada também abordou a questão da possível fraude à execução, uma vez que houve uma redução significativa no saldo da conta poupança da devedora entre os anos de 2020 e 2021. Dessa forma, acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou o bloqueio dos valores existentes na conta poupança da devedora, até o limite do montante devido, bem como a expedição de ofício à CEF para obtenção de extrato detalhado da conta, com o objetivo de averiguar eventual fraude.
Com informações Migalhas.