Nota | Trabalho

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser pago durante o período de licença-maternidade. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, ao concluir que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.

Equipe Brjus

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser pago durante o período de licença-maternidade. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, ao concluir que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.

O município de Poços de Caldas, condenado ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, recorreu da decisão, pedindo a exclusão do período de licença-maternidade do cálculo. Alegou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto houver contato com agentes insalubres.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator, rejeitou o recurso. Ele afirmou que “ao contrário do que a recorrente defende, não há o que ser retificado na decisão recorrida, pois o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator esclareceu que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o artigo 72 da Lei 8.213/91, que estipula que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Adicionalmente, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O artigo 393 dispõe que, durante esse período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anterior.

A decisão também fez referência à Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Assim, o relator concluiu que não há motivo para excluir o adicional de insalubridade no período de licença-maternidade. Para reforçar sua posição, citou jurisprudência do TRT de Minas Gerais.

Os demais julgadores concordaram com esse entendimento, negando provimento ao recurso do município por unanimidade. Não cabe mais recurso. O processo encontra-se atualmente em fase de execução.

Com informações Migalhas.