Nota | Trabalho

TRT-24: Mantida a demissão por justa causa de homem que furtou carregador de celular

Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região optou por anular a sentença que descartava a demissão por justa causa de um empregado que havia apropriado-se de um carregador de celular pertencente à empresa. O juízo de primeira instância havia concluído que a dispensa ocorreu sem justa causa, sustentando que a penalidade era excessiva em relação à infração cometida. No entanto, os magistrados reconheceram a legitimidade da medida tomada pela empresa.

Equipe Brjus

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Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região optou por anular a sentença que descartava a demissão por justa causa de um empregado que havia apropriado-se de um carregador de celular pertencente à empresa. O juízo de primeira instância havia concluído que a dispensa ocorreu sem justa causa, sustentando que a penalidade era excessiva em relação à infração cometida. No entanto, os magistrados reconheceram a legitimidade da medida tomada pela empresa.

No processo, o ex-colaborador defendeu que o carregador poderia ter sido deixado por um colega e que ele o pegou para guardá-lo, pois alguém poderia dar pela falta do mesmo.

A organização apresentou provas visuais de câmeras de vigilância e justificou a demissão por justa causa com base na ruptura do vínculo de confiança fundamental ao contrato de trabalho, além dos danos causados pela apropriação do carregador, utilizado para alimentar o sistema de reconhecimento facial de registro de entrada.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, salientou que o empregado não tentou devolver o objeto ou buscar seu proprietário nos 10 dias entre o incidente e sua dispensa.

Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras infrações, o Tribunal entendeu que a apropriação indevida configurou falta grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do art. 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos.”

Por fim, o relator enfatizou que a conduta faltosa do trabalhador está claramente caracterizada e a prova bastante sólida, visto que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar.

Com informações Migalhas.