Nota | Trabalho

TRT-2 valida justa causa de comissária que vendia “benefício viagem”

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a demissão por justa causa de uma comissária de bordo, em decorrência do uso indevido de um benefício de viagem concedido pela empresa aérea onde exercia suas funções.

Equipe Brjus

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a demissão por justa causa de uma comissária de bordo, em decorrência do uso indevido de um benefício de viagem concedido pela empresa aérea onde exercia suas funções.

Conforme os autos do processo, a companhia aérea realizou uma sindicância interna ao longo de um ano, após surgirem suspeitas de irregularidades na utilização do referido benefício. A investigação apurou que a empregada violou as normas internas do programa, sendo evidenciada a emissão de bilhetes aéreos com indícios de comercialização indevida, prática expressamente proibida. Durante o período investigado, foram emitidos 97 bilhetes.

O benefício concedido pela empresa permite a emissão de bilhetes aéreos a preços promocionais, sem reserva confirmada, para uso pelos funcionários e seus parceiros, com a condição de que o embarque ocorra apenas em caso de disponibilidade de assentos.

Em sua defesa, durante a audiência, a comissária alegou que seu ex-marido teria acessado o sistema “algumas vezes” utilizando sua senha para emitir passagens. Tal conduta caracterizou violação à norma que estabelece o uso pessoal e intransferível da senha, constituindo falta grave conforme previsto nos manuais do programa, cuja ciência foi admitida pela empregada.

A relatora do caso, desembargadora Andreia Paola Nicolau Serpa, destacou que, embora não tenha sido comprovada a intenção fraudulenta da funcionária, que se encontrava em viagem em diversas ocasiões quando da emissão dos bilhetes, houve evidente descumprimento das obrigações inerentes ao cargo, especialmente quanto à confissão de ter compartilhado sua senha.

A magistrada esclareceu, ainda, que a penalidade aplicada decorreu do mau procedimento da empregada, não sendo necessária a comprovação de improbidade, sendo irrelevante a falta de provas quanto à comercialização do benefício. “O comportamento ilícito da obreira foi sério o bastante para ensejar a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego”, concluiu a relatora.

Com informações migalhas.