Nota | Trabalho

TRT-2: supermercado deve indenizar contadora que trabalhou 9 anos sem férias

Um supermercado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma contadora que prestou serviços por nove anos sem gozar de férias. A decisão foi tomada pela 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que também sentenciou a empresa a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos anteriores à apresentação da reclamação trabalhista, levando em consideração a prescrição quinquenal.

Equipe Brjus

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Um supermercado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma contadora que prestou serviços por nove anos sem gozar de férias. A decisão foi tomada pela 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que também sentenciou a empresa a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos anteriores à apresentação da reclamação trabalhista, levando em consideração a prescrição quinquenal.

A funcionária, uma profissional da contabilidade, informou que, embora tenha assinado os avisos e recibos de férias, nunca desfrutou efetivamente do período de descanso. Uma testemunha corroborou sua afirmação, esclarecendo que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da empresa, além de lidar com a documentação relacionada à contratação de serviços terceirizados.

No decorrer do processo, uma representante da empresa defendeu que não era possível verificar documentos do período do contrato devido à falência da empresa. Essa alegação resultou na aplicação da confissão ficta, pela qual os fatos alegados pela trabalhadora foram presumidos como verdadeiros.

O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, em seu acórdão, ressaltou que a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor, angústia ou humilhação sofridas pela vítima. Ele enfatizou que a privação contínua de descanso físico e mental, além da falta de convívio familiar e social, ultrapassam meros aborrecimentos, configurando uma grave violação dos direitos da trabalhadora.

Citando o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito a férias, o magistrado afirmou que a simples demonstração da ausência de férias já é suficiente para configurar o dano moral, independentemente de prova de culpa do empregador.

O valor de R$ 5 mil estabelecido para a indenização levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, o caráter educativo da punição, a longevidade do contrato de trabalho, o considerável poder econômico da empresa e a generalização dessa conduta no ambiente de trabalho.

Com informações Migalhas.