A 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou uma decisão que anulou a demissão por justa causa de uma funcionária do setor de limpeza que se ausentou do trabalho por 12 dias devido à internação de seu filho de um ano.
Segundo os documentos do processo, a trabalhadora forneceu um atestado médico que concedia a licença, indicando também que a criança estava hospitalizada e sob os cuidados da mãe. Contudo, a empresa justificou a demissão por justa causa alegando desídia, sustentando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, portanto, as ausências da reclamante eram injustificadas.
O relator do caso, Homero Batista Mateus da Silva, enfatizou em seu voto que as situações listadas no artigo 473 da CLT são apenas exemplos de faltas consideradas justificadas pela legislação trabalhista, não excluindo outras circunstâncias, como o acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar.
O juiz esclareceu que a parte da CLT citada pela empresa refere-se especificamente a consultas médicas, o que não se aplicava ao caso em questão. Ele declarou que a demissão não era razoável nem proporcional, pois violava princípios fundamentais como a proteção integral à criança (art. 227 da CF), a função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Com a decisão do Tribunal, a trabalhadora receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos resultantes de uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º salário proporcionais.
Com informações Migalhas.