A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por estabilidade gestacional ajuizado por uma ex-funcionária da rede de conveniência AM/PM. O desembargador Valdir Florindo, relator do caso, fundamentou a decisão na recusa da empregada à oferta de reintegração feita pela empresa após sua dispensa sem justa causa, configurando abuso de direito.
O Tribunal concluiu que a recusa sem justificativa afastou o direito à indenização substitutiva, pois a estabilidade gestacional visa garantir a subsistência durante a gravidez e os primeiros meses após o parto. A ação foi movida após a demissão da trabalhadora em abril de 2023, enquanto ela estava grávida. Em sua petição, a ex-empregada solicitou a reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade.
A empresa AM/PM alegou que, na data da rescisão, a funcionária não havia informado sobre sua gestação e que havia manifestado desejo de ser dispensada, por não ter interesse em continuar no emprego. Em primeira instância, o juiz determinou a reintegração imediata da trabalhadora, decisão que foi recusada pela autora, que optou por reforçar seu pedido de indenização.
O Tribunal entendeu que a recusa injustificada à reintegração demonstrou que a intenção da ex-funcionária era apenas obter a indenização substitutiva, evidenciando abuso de direito e má-fé. “No cenário descrito, não obstante ter sido garantido ao autor o seu direito à reintegração, essa, de maneira injustificada, o decidido, o que leva a crer que a mesma objetivava somente a obtenção da indenização substitutiva e não o restabelecimento do vínculo empregatício, o que caracteriza abuso de direito.”, afirmou a decisão.
Além da indenização, a ex-funcionária pleiteou pagamento adicional por acúmulo de funções, alegando que exercia atividades de caixa, limpeza e reposição de mercadorias além de suas funções de atendente. Contudo, o Tribunal considerou que essas atividades eram compatíveis com o cargo em lojas de conveniência de pequeno porte e que estavam de acordo com o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na ausência de cláusula contratual específica, o empregado deve realizar atividades compatíveis com sua condição pessoal.
O pedido de salário substituição, referente às funções de outra colaboradora durante suas férias, também foi rejeitado pelo Tribunal. A Corte entendeu que não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem a substituição integral, conforme o artigo 818 da CLT, que determina que o ônus da prova cabe à reclamante.
Com informações Migalhas.