A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância que considerou legal a alteração das condições do plano de saúde oferecido a um empregado da Fundação Casa. A modificação contratual resultou no aumento da parcela custeada pelo trabalhador e na mudança da modalidade de pagamento, passando de “parcela fixa” para “coparticipação”.
O empregado, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou em sua ação judicial que foi coagido a aceitar as novas condições do plano, argumentando que isso caracterizaria uma alteração contratual prejudicial, conforme estipulado no art. 468 da CLT.
Em sua defesa, a Fundação Casa sustentou que a mudança foi implementada após um processo de licitação pública para contratação de um novo plano de saúde, ao qual a instituição estava legalmente obrigada a participar. Além disso, destacou que a adesão ao plano não era compulsória e que o empregado foi devidamente notificado sobre todas as alterações com antecedência.
O desembargador Wilson Fernandes, relator do caso, enfatizou em seu voto que ficou comprovada a realização de uma licitação que resultou em um contrato distinto do anterior. Portanto, a Fundação Casa estava obrigada a aderir aos novos termos contratados. Ele também ressaltou que o empregado não apresentou evidências de irregularidades no processo licitatório que pudessem indicar fraude ou coação na adesão ao novo contrato.
“Não se sustenta a alegação de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, visto que a falta de manifestação do interessado resultaria na perda da cobertura de saúde privada para o segurado e seus dependentes. Não há, portanto, qualquer indício de interesse da Fundação na imposição do novo plano”, afirmou o desembargador.
Wilson Fernandes concluiu que a situação não se enquadra na definição de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, considerando as normas licitatórias aplicáveis à Fundação.
Com informações Migalhas.