Nota | Trabalho

TRT-2: Mantida justa causa a barman que tomou bebida alcoólica em serviço

A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmou a justa causa aplicada a um barman que, durante o expediente, consumiu bebidas alcoólicas vendidas pela própria empresa. A decisão da juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues foi fundamentada em evidências apresentadas ao longo do processo.

Equipe Brjus

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A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmou a justa causa aplicada a um barman que, durante o expediente, consumiu bebidas alcoólicas vendidas pela própria empresa. A decisão da juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues foi fundamentada em evidências apresentadas ao longo do processo.

O processo revelou que um colega de trabalho, atuando como garçom, flagrou o barman consumindo bebidas alcoólicas e relatou o incidente ao supervisor. Em decorrência dessa infração, o barman foi dispensado de suas funções e seu contrato de trabalho foi rescindido.

Durante a audiência, o barman alegou que havia aberto uma cerveja durante um evento de trabalho e se declarou portador de alcoolismo crônico, embora não tenha buscado tratamento ou se afastado para tratar a condição. A empresa, por sua vez, apresentou imagens das câmeras de segurança que corroboram o consumo de bebida alcoólica pelo barman durante o expediente e afirmou que tal comportamento era inédito e não havia sido relatado anteriormente pelo funcionário.

A juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues observou que, em uma reclamação trabalhista anterior movida pelo mesmo barman, que foi posteriormente desistida, não havia menção ao alcoolismo. A magistrada também destacou a ausência de laudos médicos que comprovassem a condição de alcoolismo e a falta de evidências de que o trabalhador tivesse buscado tratamento para a doença.

Além disso, a juíza considerou as informações fornecidas pela empresa, que não foram contestadas pelo reclamante, indicando que o barman sempre havia sido considerado apto nos exames médicos periódicos e nunca havia relatado problemas relacionados ao consumo de álcool. A decisão reafirmou que a legislação trabalhista admite a dispensa por embriaguez habitual, mesmo que fora do ambiente de trabalho, bem como por embriaguez em serviço, mesmo que em uma única ocasião.

A juíza concluiu que a aplicação da justa causa foi justa e proporcional à infração cometida, principalmente considerando que o trabalhador exercia a função de barman, com fácil acesso às bebidas alcoólicas. Ela também afirmou que não se configurou a situação de dependência alcoólica que demandaria da empregadora a oferta de condições para tratamento do alcoolismo.

Com informações Migalhas.