A 14ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a decisão que estabeleceu a relação de emprego entre um adolescente de 14 anos, que trabalhava como auxiliar geral em um haras, e seu empregador. O jovem sofreu um acidente de trabalho um mês após iniciar suas atividades.
A sentença condenou o patrimônio do empregador a indenizar o jovem em R$50 mil por danos morais, R$30 mil por danos materiais, R$50 mil por dano estético e a pagar uma pensão mensal pela diminuição da capacidade de trabalho durante cinco anos, a partir da data do início do processo.
Segundo os documentos do processo, o adolescente recebia R$100 semanais para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, realizando atividades como limpeza de estábulos, corte de grama e cuidado com os animais, sob supervisão direta. Durante o acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua saltou sobre sua perna, resultando em uma fratura no tornozelo que exigiu cirurgia.
A testemunha do reclamante, identificada como “responsável pelo sítio” pela defesa, confirmou a contratação do jovem pelo proprietário do haras, revelando que ambos conversaram durante a admissão. Essa afirmação contradiz a defesa do patrimônio do empregador, que alegava que o jovem frequentava o haras como visitante e que, no momento da admissão, o proprietário do estabelecimento estava gravemente doente.
O desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini enfatizou que a condição de visitante do jovem não foi comprovada, levando em consideração uma fotografia apresentada pela mãe do autor na qual ele veste uma camisa do haras, presumivelmente um uniforme.
Além disso, o magistrado destacou a “estranheza” da esposa e inventariante do empregador fazer pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o incidente, se o acidente não tivesse ocorrido no haras onde o menor prestava serviços.
O relator também mencionou uma tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos que corroboram a versão do jovem, concluindo que as alegações recursais para refutar a existência de acidente de trabalho típico “beiram a litigância de má-fé”.
No acórdão, o juiz ressaltou a obrigação do réu em proporcionar condições de trabalho adequadas, especialmente considerando a idade do jovem.
Ele citou a previsão da Constituição sobre a proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas para menores de idade e o decreto 6.481/08, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, incluindo o trabalho realizado”em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.