A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou a sentença que garantiu à ex-gerente de vendas de uma empresa de sistemas de alarmes o direito à viagem internacional concedida como prêmio durante seu contrato de trabalho. O colegiado concluiu que a empresa não apresentou provas suficientes das regras que poderiam justificar a não concessão do prêmio.
O litígio teve origem quando a gerente, após ser demitida por justa causa, ajuizou uma ação judicial pleiteando, entre outras reivindicações, a nulidade da rescisão contratual e o pagamento do prêmio. A bonificação, que consistia em uma viagem de sete dias para Madri, na Espanha, com todas as despesas cobertas, foi atribuída ao profissional em razão de ter sido o “melhor gerente de 2019”.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o prêmio não deveria ser concedido devido à rescisão do contrato, alegando que a premiação estava condicionada à permanência no vínculo empregatício até a data da viagem. Segundo a companhia, a dispensa motivada excluía automaticamente o trabalhador da campanha de premiação.
A relatora do caso, Juíza Elisa Maria de Barros Pena, determinou que a empresa não comprovou as condições da premiação que justificariam a não concessão do prêmio e decidiu que a rescisão do contrato por justa causa não deveria afetar o direito ao prêmio, considerando-o como um direito adquirido.
Assim, como o prêmio não foi efetivamente concedido até a data da rescisão contratual, a empresa foi condenada a indenizar o ex-gerente. A indenização deve cobrir o custo do transporte aéreo em classe econômica entre São Paulo e Madri, com bagagem despachada e voo direto, além de seis diárias com café da manhã em um hotel três estrelas.
Essa decisão reafirma o princípio de que direitos adquiridos não podem ser anulados por ações subsequentes, como a rescisão contratual, especialmente quando a premiação foi prometida e não foi concretizada.
Com informações Migalhas.