Nota | Trabalho

TRT-2: Irmão de motorista da Uber morto em serviço será indenizado

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo concedeu indenização por danos morais em ricochete ao irmão de um motorista de aplicativo que foi assassinado enquanto prestava serviço para a Uber Brasil Tecnologia Ltda. O valor determinado para a indenização é de R$ 150 mil. Segundo os autos, o motorista foi sequestrado durante o percurso e mantido em cativeiro por cerca de duas horas antes de ser morto.

Equipe Brjus

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A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo concedeu indenização por danos morais em ricochete ao irmão de um motorista de aplicativo que foi assassinado enquanto prestava serviço para a Uber Brasil Tecnologia Ltda. O valor determinado para a indenização é de R$ 150 mil. Segundo os autos, o motorista foi sequestrado durante o percurso e mantido em cativeiro por cerca de duas horas antes de ser morto.

Em sua defesa, a Uber alegou que a relação com o motorista era de caráter comercial e não empregatício. A empresa afirmou que, por solidariedade, pagou um seguro de R$100 mil ao pai e à viúva do motorista, sem reconhecer responsabilidade pelo ocorrido. A Uber também destacou uma cláusula do contrato de seguro que previa a quitação de todos os danos materiais e morais decorrentes do incidente.

A juíza do Trabalho, Sandra dos Santos Brasil, concluiu que a Uber, como responsável pela atividade econômica, deve assumir tanto os lucros quanto os riscos associados. A magistrada enfatizou que o motorista estava exposto a riscos significativos, incluindo a violência, que envolvem seu patrimônio, integridade física e vida. Em relação ao argumento da empresa de que a segurança pública é dever do Estado, a juíza observou que isso não exime a Uber de sua responsabilidade civil, que decorre do risco elevado inerente à sua atividade empresarial.

Sobre o seguro contratado pela empresa, a sentença considerou que o pagamento não pode ser visto como um ato de benevolência, mas sim como um reflexo da responsabilidade que a empresa tem com seus “motoristas parceiros”. A decisão aplicou o artigo 927 do Código Civil, que impõe a reparação de danos independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implica riscos para terceiros. A juíza também mencionou que a caracterização do vínculo empregatício não é necessária, pois a relação de trabalho está claramente contextualizada no infortúnio.

A juíza declarou legítimo o pedido de indenização do irmão do motorista, explicando que a indenização por danos morais em ricochete é um direito personalíssimo para aqueles que tiveram convívio íntimo com o falecido. A magistrada ressaltou que o valor da vida não é passível de compensação entre familiares e que o pagamento do seguro à família não cobre integralmente o dano sofrido. A juíza concluiu que o instituto da indenização possui regras próprias, não dependendo de habilitação junto à Previdência Social.

Com informações Migalhas.