Por decisão unânime, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso de uma empresa e reformou sentença para reconhecer a demissão por justa causa de uma empregada envolvida em briga no vestiário feminino durante o horário de trabalho.
Segundo o colegiado, mesmo diante da ausência de provas robustas sobre a iniciadora do conflito, a participação da ex-funcionária no incidente, somada ao seu histórico de mau comportamento na empresa, foi suficiente para justificar a aplicação da justa causa.
A empregada foi demitida por justa causa após se envolver em uma discussão que resultou em agressões físicas e verbais com outra colega no vestiário feminino. Ela alegou ter sido vítima das agressões e não ter iniciado o conflito.
A empresa argumentou que as envolvidas possuíam histórico de desentendimentos e comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, o que, na visão da empresa, legitimava a aplicação da justa causa.
Em primeira instância, a juíza do Trabalho Elisa Villares, da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, concluiu pela inexistência da justa causa e determinou a conversão da demissão em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
A empresa recorreu da decisão. O recurso foi relatado pela juíza do Trabalho convocada Claudia Mara Freitas Mundim, que reconheceu a falta de provas robustas e inequívocas para sustentar a justa causa aplicada à empregada. No entanto, a decisão foi revertida ao considerar o histórico de desentendimentos e o comportamento inadequado anteriormente demonstrado pela reclamante.
O tribunal concluiu que a participação da empregada na altercação, somada aos episódios anteriores de desentendimento, configurou falta grave, conforme o art. 482, j, da CLT. A relatora enfatizou a necessidade de proporcionalidade entre a conduta cometida e a sanção aplicada, considerando adequada a demissão por justa causa diante dos fatos apresentados.
Além disso, destacou que a prova documental e testemunhal apresentadas pela empresa, incluindo relatos de outros empregados, corroboraram a versão dos fatos trazida pela empresa, evidenciando que a ex-funcionária não apenas participou da discussão, mas também contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil.
Portanto, por unanimidade, o colegiado excluiu da condenação o pagamento das parcelas rescisórias, honorários advocatícios e a obrigação de entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Com informações Migalhas.