Por decisão consensual, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a estabilidade provisória de um empregado que sofreu um acidente de trabalho e foi dispensado posteriormente.
O empregado, que estava encarregado de posicionar uma escada perto de uma aeronave no aeroporto, foi atropelado e esmagado por um trator sem condutor em 2018. O incidente resultou em uma limitação nos movimentos do joelho esquerdo do trabalhador.
De acordo com um laudo pericial, o trabalhador apresentava uma incapacidade parcial e de natureza temporal indeterminada, pois as opções terapêuticas ainda não haviam sido totalmente exploradas.
No acórdão, o relator, Desembargador Nelson Bueno do Prado, afirmou que, embora a licença previdenciária tenha terminado em julho de 2019, as lesões resultantes do acidente levaram o trabalhador a ser submetido a cirurgias após o término do contrato de trabalho, que ocorreu em outubro de 2020.
A decisão ressalta que o caso se enquadra na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória quando há uma doença profissional relacionada à execução do contrato de trabalho, constatada após a dispensa.
Como o período de garantia de emprego já havia passado, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva, equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, calculados desde a data da dispensa até o fim do período de estabilidade provisória.
O colegiado também concluiu que houve dano e culpa (negligência do empregador) e, levando em consideração a dor física, sofrimento, angústia, constrangimento moral e dificuldades diárias decorrentes da redução da capacidade do trabalhador, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Com informações Migalhas.