Nota | Trabalho

TRT-2: É válida justa causa de vigilante que deixou amigos entrarem em fórum para retirar videogame

A 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a dispensa por justa causa de um vigilante que permitiu a entrada de indivíduos não autorizados no fórum cível e criminal onde exercia suas funções. A ação foi corroborada por registros fotográficos e filmagens, além do testemunho do próprio profissional.

Equipe Brjus

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A 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a dispensa por justa causa de um vigilante que permitiu a entrada de indivíduos não autorizados no fórum cível e criminal onde exercia suas funções. A ação foi corroborada por registros fotográficos e filmagens, além do testemunho do próprio profissional.

O vigilante reconheceu a proibição de permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas instalações do órgão sem a devida permissão. No entanto, argumentou que os indivíduos eram seus amigos e que apenas acessaram o estacionamento, em um sábado, às 7h30, para coletar um videogame que haviam adquirido dele.

Em sua defesa, o homem alegou que a restrição não se aplica ao estacionamento, uma vez que frequentemente solicita refeições por delivery e os entregadores têm acesso ao local sem necessidade de autorização prévia. No entanto, testemunhas confirmaram que os vigilantes só podem permitir a entrada de entregadores de alimentos nas instalações do fórum.

O desembargador relator, Jonas Santana de Brito, considerou a conduta do profissional imprudente, levando em conta que o prédio estava vazio e fechado ao público. Ele ponderou que não há evidências de que os indivíduos sejam realmente “amigos” do reclamante. “Poderiam ser pessoas com intenções maliciosas, planejando (ou até mesmo executando) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisou.

O magistrado ressaltou que os fóruns são locais vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, têm grande fluxo de pessoas e são locais onde ocorrem audiências criminais. Na decisão, o juiz também destacou que, neste caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem registro e sem possibilidade de identificação, diferentemente dos entregadores de refeições, que geralmente são registrados em plataformas digitais.

“Se essas pessoas causassem danos ao prestador de serviços, a reclamada poderia ser responsabilizada civil e criminalmente pelo ocorrido, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil. A conduta do autor foi negligente e grave, especialmente por ter sido praticada por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu o magistrado.

Com informações Migalhas.