A decisão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região foi mantida, negando o adicional de insalubridade a uma profissional que prestava serviços em uma residência para idosos.
A funcionária argumentava que suas responsabilidades incluíam a troca de fraldas, curativos e assistência durante os banhos. Contudo, a perícia técnica concluiu que não havia exposição a elementos prejudiciais à saúde.
De acordo com o processo, a profissional atuava durante o dia, cuidando de cinco idosos e fazendo parte de um time de 10 a 12 colaboradores. O perito nomeado avaliou o local de trabalho e não encontrou nenhuma atividade que pudesse ser classificada como insalubre. O laudo foi aceito pelo juízo de 1º grau.
A funcionária, insatisfeita, recorreu da decisão, sustentando que a exposição a agentes insalubres era incontestável. No entanto, a sentença foi mantida, considerando a perícia e um processo semelhante julgado pela mesma turma.
A funcionária que trocava fraldas de idosos não receberá adicional de insalubridade. Segundo a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, a jurisprudência do TRT da 2ª região é consistente no entendimento de que as atividades de higiene pessoal e troca de fraldas, inerentes ao papel da autora, não conferem direito ao adicional de insalubridade, por falta de previsão na norma do Ministério do Trabalho.
A desembargadora também destacou que “o apelo que pretende afastar as conclusões periciais deve ser robustamente embasado”. No caso em questão, a relatora considerou que a funcionária se limitou a afirmar que a exposição a agentes insalubres seria um fato incontestável, o que não foi suficiente para convencer o Tribunal.
Com informações Migalhas.