O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em decisão unânime, acatou o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e impôs a uma empresa de vigilância a obrigação de cumprir a cota de contratação de aprendizes. A decisão estabelece que a empresa deve observar o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a contratação de, no mínimo, 5% de aprendizes em relação ao total de empregados.
Essa decisão reforma a sentença de primeira instância e se fundamenta na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixa a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de segurança privada por aprendizes.
O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão estabeleceu um prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado, para que a empresa atenda à determinação, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do menor piso salarial de vigilante na cidade de São Paulo. Além disso, a empresa deverá apresentar, a cada dois meses, comprovantes das ações implementadas para a execução da decisão, incluindo informações sobre o total de empregados e aprendizes contratados.
Nos autos do processo, verificou-se que, no momento da distribuição da ação, a empresa contava com apenas três aprendizes, quando deveria ter 97 em atividade. O magistrado enfatizou a importância de estabelecer parâmetros para o cumprimento da ordem judicial, a fim de evitar a imposição de um encargo desproporcional à empresa, o que poderia inviabilizar a execução da decisão.
O desembargador também observou que existem apenas dois cursos de formação de vigilantes autorizados no estado de São Paulo. Ademais, mencionou que o Grupo de Trabalho instituído pelo governo federal, por meio do decreto 11.801/23, para discutir programas de aprendizagem profissional no setor de vigilância privada e transporte de valores, ainda não divulgou seu relatório de atividades.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais coletivos, o relator considerou o montante pleiteado pelo MPT, em torno de R$ 1,5 milhão, como “exorbitante”, uma vez que corresponderia a 75% do capital social da empresa. Assim, levando em conta a razoabilidade econômica, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização, o valor foi fixado em R$ 94 mil, quantia que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme estipulado pelo decreto 1.306/94.
Com informações Migalhas.