A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou provimento ao recurso de uma atendente de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. A decisão fundamentou-se na nulidade do contrato de trabalho, em virtude da ilicitude da atividade desempenhada pela reclamante.
Durante o processo, a trabalhadora alegou ter sido contratada por uma instituição beneficente para manejar cartelas de jogo em duas casas de bingo localizadas na cidade de São Paulo, sem o devido registro em sua carteira de trabalho. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante pleiteava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais e outras verbas rescisórias.
Por sua vez, a entidade filantrópica alegou que nunca manteve relação empregatícia com a trabalhadora e que não se envolvia com a exploração de jogos de bingo, posição corroborada por prova testemunhal.
A reclamante não conseguiu demonstrar a natureza beneficente da atividade desempenhada, o que poderia, em teoria, conferir legitimidade ao seu trabalho. O juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad, enfatizou a diferença entre trabalho ilícito e trabalho proibido.
De acordo com a legislação brasileira, atividades como a exploração de bingos são consideradas ilícitas, exceto quando autorizadas especificamente pelas autoridades competentes.
Dado que o serviço prestado pela autora estava diretamente relacionado a uma atividade ilícita, o contrato de trabalho foi declarado nulo, não produzindo efeitos jurídicos.