O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região invalidou a dispensa por justa causa de um empregado que foi flagrado utilizando o telefone corporativo para fins recreativos. A 17ª turma concluiu que a ação da empresa foi excessivamente severa e não respeitou o princípio da progressão das penalidades.
O indivíduo em questão foi demitido por justa causa após ser filmado utilizando o telefone da empresa, destinado exclusivamente para registro de ponto, durante o horário de trabalho. Conforme alegado pela empresa, o empregado foi flagrado instalando e utilizando um aplicativo de jogo no dispositivo. A empresa também afirmou que o empregado possuía um histórico de comportamento inadequado no ambiente de trabalho.
Em seu depoimento, o ex-empregado confirmou a ação, justificando que tal comportamento era comum entre os trabalhadores da serralheria, fato corroborado por testemunhas durante o processo.
A desembargadora Catarina von Zuben, relatora do caso, enfatizou que, apesar de merecer repreensão, a ação do empregado não foi realizada com má intenção.
Ela observou que, na rotina diária de trabalho, a proibição do uso do telefone corporativo para atividades pessoais não era respeitada pelos empregados, havendo tolerância por parte dos superiores hierárquicos. Além disso, a ação do empregado não causou prejuízo à empresa.
A desembargadora também ressaltou que a empresa aplicou ao empregado a penalidade mais severa, ignorando a necessidade de observar o princípio da progressão das penalidades, que orienta a aplicação de punições mais leves, como advertência ou suspensão, antes de punições mais severas em resposta a atos faltosos praticados pelo empregado.
Na decisão, a magistrada destacou que, embora a empresa tenha afirmado que a demissão por justa causa se deu em razão do mau comportamento anterior do empregado, com diversas punições disciplinares anteriores por indisciplina e/ou insubordinação, apenas uma advertência foi anexada ao processo.
Portanto, a magistrada votou pela anulação da justa causa do empregado, por entender que a empresa agiu com rigor excessivo. Os demais desembargadores concordaram com o voto da relatora.