A 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula uma sentença por cerceamento do direito de defesa da empresa reclamada. A companhia havia apresentado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) nos autos, como evidência de inexistência de débitos rescisórios, mas o trabalhador contestou o documento. O juízo de primeira instância, desconsiderando a defesa, rejeitou a produção de prova oral e acolheu o pedido do reclamante.
A sentença anulada argumentava que o TRCT apresentado pela empresa continha descontos sem comprovação adequada, tais como assistência médica, vale-combustível e atrasos. Contudo, a desembargadora-relatora Bianca Bastos ressaltou que a empresa deveria ter tido a chance de validar o TRCT em audiência.
“Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral.”
A relatora enfatizou ainda que a prerrogativa judicial de avaliar a pertinência das provas, conforme a lei, não pode sobrepor-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Com a nulidade reconhecida, o processo será devolvido à vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual, permitindo a produção da prova oral.
Com informações Migalhas.