Nota | Trabalho

TRT-18 reconhece vínculo entre advogado e instituições de ensino superior

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) decidiu, por unanimidade, reconhecer a existência de vínculo empregatício entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia. 

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) decidiu, por unanimidade, reconhecer a existência de vínculo empregatício entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia. 

O colegiado, sob a relatoria do desembargador Marcelo Pedra, confirmou a sentença de primeira instância que havia identificado a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, conforme previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que inclui pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

O advogado, que exercia a função de coordenador do departamento jurídico das empresas, havia ajuizado a reclamação trabalhista alegando a existência de vínculo empregatício. Em sua defesa, as instituições de ensino recorreram ao TRT-18 com o objetivo de modificar a decisão inicial, argumentando que o advogado atuava como autônomo e estava disponível apenas conforme necessidade, sem um controle formal de jornada e sem subordinação.

Contrariamente às alegações das empresas, o relator Marcelo Pedra destacou que a análise das provas, especialmente os depoimentos das testemunhas, demonstrou a presença dos elementos que configuram a relação de emprego. O desembargador observou que, apesar da alegação de ausência de controle de jornada e subordinação, as testemunhas confirmaram a presença do advogado em horários regulares e sua atuação constante no departamento jurídico, com responsabilidades que iam além de meros serviços autônomos.

O relator enfatizou que, mesmo na ausência de um controle formal da jornada, a subordinação é evidenciada pela estruturação das funções e pela presença contínua do advogado na rotina das atividades do departamento jurídico. Marcelo Pedra reafirmou que a caracterização de um contrato de emprego não está condicionada ao controle estrito de horários, mas sim à regularidade e aos demais elementos da relação de trabalho.

Com base nos depoimentos e nas provas apresentadas, a decisão da 3ª Turma do TRT-18 foi no sentido de manter a sentença de primeira instância que havia reconhecido o vínculo empregatício entre o advogado e as instituições de ensino superior, garantindo a ele os direitos trabalhistas correspondentes.

Com informações Migalhas.