A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) confirmou a decisão que condena uma empresa ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais a um ex-gerente maçom, vítima de intolerância religiosa. A sentença, que manteve a condenação do empregador, foi proferida após o ex-funcionário alegar assédio moral devido à sua filiação à maçonaria.
O reclamante relatou que sofreu ofensas discriminatórias e pejorativas de uma superior hierárquica, que, em uma reunião, teria declarado que o anel com símbolo maçônico usado pelo ex-gerente “não era de Deus, mas do capeta” e sugerido que “Deus deveria quebrar o autor e construir de novo em razão do anel”.
Na 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, o juiz Johnny Gonçalves Vieira reconheceu a ocorrência de danos morais, sustentando que as declarações da gestora configuravam intolerância religiosa, com impacto significativo na personalidade do reclamante. O magistrado observou que, embora a maçonaria não seja uma religião formal, a conduta da preposta da empresa equivalia a uma discriminação inaceitável, violando os direitos de personalidade do trabalhador.
O juiz ressaltou que a intolerância religiosa representa uma grave violação dos direitos da personalidade e justificou a presunção de dano moral devido à gravidade da ofensa. Citou também a proteção constitucional à liberdade de consciência e crença, conforme o art. 5º, VI, da Constituição Federal.
A empresa, insatisfeita com a decisão, recorreu, mas o TRT-18 ratificou a sentença, enfatizando a seriedade da discriminação religiosa, que é tipificada como crime pela Lei 7.716/1989. O desembargador relator, Marcelo Nogueira Pedra, ressaltou a necessidade de combater firmemente a discriminação religiosa no ambiente de trabalho.
O TRT-18 reafirmou a importância de garantir um ambiente laboral livre de preconceitos e discriminações, destacando a proteção contra a intolerância religiosa.
Com informações Migalhas.