A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma empresa de concreto ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um motorista de betoneira. A decisão reafirma a sentença emitida pelo juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. O trabalhador alegou, em sua ação, que a empresa fornecia alimentação inadequada e em condições de higiene precárias.
O motorista relatou que, em diversas ocasiões, recebeu marmitas com larvas de moscas. As alegações foram corroboradas por testemunhas, que afirmaram que as refeições eram entregues sem um horário estabelecido, muitas vezes em estado frio e impróprio para o consumo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os problemas com a alimentação foram eventos isolados e que, em situações em que as marmitas não eram entregues, o empregado recebia pagamentos via Pix para custear sua alimentação.
A desembargadora Iara Rios, relatora do processo, considerou que a empresa agiu com negligência ao não garantir o fornecimento adequado das refeições. A magistrada enfatizou a falta de higiene e a logística inadequada, além da dificuldade que os empregados enfrentavam para se deslocar e adquirir alimentos com o valor disponibilizado via Pix.
Adicionalmente, a empresa foi condenada ao pagamento referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o horário de almoço dependia do ritmo de produção das obras. A relatora esclareceu que, embora o empregado realizasse atividades externas, não ficou demonstrada a liberdade para usufruir do intervalo. Tanto as testemunhas quanto os cartões de ponto evidenciaram a irregularidade na concessão do horário de almoço.
Com informações Migalhas.