A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou uma universidade ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos pela falha no cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência. A decisão também fixou um prazo de 180 dias para que a instituição preencha a cota legal com trabalhadores reabilitados ou com deficiência.
O acórdão impôs uma multa mensal de R$ 5 mil por cada vaga que não for ocupada por pessoas com deficiência. Caso a universidade alcance a média nacional de cumprimento da cota, de 63,19%, a penalidade será reduzida pela metade até a completa adequação à decisão.
A condenação é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT/GO).
Contexto
O MPT argumentou que, desde 2001, a universidade havia celebrado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) comprometendo-se a contratar pessoas com deficiência em conformidade com o percentual exigido pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, com prazo de seis meses para implementação. No entanto, o MPT alegou que a instituição não cumpriu a exigência, mesmo após diversas audiências públicas e autuações pela Superintendência Regional do Trabalho.
Na primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado que a universidade pagasse R$ 500 mil em danos morais coletivos, estabelecendo um prazo de 90 dias para o cumprimento da cota e impondo uma multa de R$ 5 mil por cada vaga não preenchida.
A universidade recorreu, argumentando ter envidado esforços para preencher as vagas e promovido ações para recrutar trabalhadores com deficiência junto a entidades representativas, sem sucesso. Contestou também o prazo para cumprimento da cota e a multa, considerando-os desproporcionais.
O desembargador Daniel Viana Júnior, relator do recurso, manteve os fundamentos da sentença original. Ele destacou que, com mais de 1.001 funcionários, a universidade deve contratar 121 trabalhadores com deficiência, o que representa 5% de seu quadro. O magistrado ressaltou a necessidade de adaptações nos processos seletivos e na organização do trabalho para garantir o acesso das pessoas com deficiência às vagas disponíveis.
Viana Júnior observou que a universidade não pode simplesmente divulgar vagas de forma genérica, aguardando a iniciativa dos candidatos. É necessário cumprir o dever legal e moral de promover acesso por meio de adaptações organizacionais e processos seletivos especializados.
Diante disso, a 2ª Turma reformou a sentença para estender o prazo de 90 para 180 dias para o cumprimento da cota legal, mas manteve a multa de R$ 5 mil por cargo não preenchido. Caso a universidade atinja a média nacional de cumprimento da cota dentro do prazo estabelecido, a multa será reduzida para R$ 2.500 até o total cumprimento da decisão.
O colegiado também decidiu reduzir a indenização por danos morais coletivos para R$ 300 mil, considerando a repetida negligência da universidade em atender à cota legal, o que afetou moralmente a coletividade.
Com informações MIgalhas.