A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deliberou que um bancário diagnosticado com transtorno depressivo recorrente deve receber indenização, após desenvolver problemas de saúde mental devido ao ambiente de trabalho. O Tribunal reconheceu que a pressão por metas e o contexto laboral contribuíram para o agravamento de sua condição psicológica, caracterizando concausa.
O homem, admitido pelo Banco do Estado de Goiás em 1994 e posteriormente incorporado pelo Itaú Unibanco, enfrentou desafios de saúde mental relacionados ao trabalho. Após períodos de afastamento e licenças médicas, foi desligado em 2022.
A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, destacou que laudos médicos comprovaram a incapacidade total e temporária do reclamante. Ela ressaltou o princípio da reparação integral dos danos, conforme estabelece o artigo 950 do Código Civil, enfatizando que a exigência excessiva de metas e o comportamento prejudicial da gestão foram determinantes para o adoecimento do empregado, atuando como concausa leve.
A magistrada citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que, em casos de doença profissional ou ocupacional resultante em incapacidade temporária, é devida indenização na forma de pensionamento mensal, limitada ao período de incapacidade do empregado até a recuperação completa.
Além da indenização por danos morais no valor de R$ 32 mil, a decisão inclui uma pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração do reclamante durante os períodos de incapacidade laboral devido à doença ocupacional, incluindo o período em que esteve em licença médica. A turma também determinou a suspensão da prescrição quinquenal durante a pandemia de covid-19.
Com informações Migalhas.