O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) determinou a reintegração de um bancário que fora demitido enquanto estava afastado por motivo de saúde. A decisão, proferida pela 2ª Turma, considerou nula a rescisão contratual realizada pela instituição financeira, evidenciando que o trabalhador encontrava-se em situação de doença no momento da dispensa.
O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que, durante o período de afastamento por doença, o contrato de trabalho se encontra suspenso, independentemente da relação entre a condição de saúde e as atividades laborais. Esta decisão reformou o veredito do juízo de primeira instância, que havia negado o pedido de reintegração e invalidado a rescisão com base em doença ocupacional.
O juízo de origem havia fundamentado sua decisão em um laudo médico que não estabeleceu um nexo causal direto entre o trabalho e o transtorno depressivo e ansioso que afetava o trabalhador, indicando que a condição seria resultado de múltiplos fatores.
O relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou a evidência de que o empregado estava, de fato, doente no momento da demissão. O magistrado considerou os atestados médicos apresentados no processo, que confirmaram os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas durante seu tempo de serviço na instituição.
“Não bastasse, no dia da dispensa o autor apresentou novo atestado de 60 dias, prorrogando sua inaptidão para o trabalho. A doença era de pleno conhecimento da ré.”, observou o desembargador.
O relator também enfatizou que os atestados médicos fornecidos pelo trabalhador não poderiam ser desconsiderados pela empresa simplesmente por serem emitidos por um médico particular. Citou ainda a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que confere presunção de veracidade aos atestados médicos, os quais devem ser aceitos a menos que haja discordância fundamentada de um médico da empresa ou perito.
Para rejeitar o atestado, a empresa teria que demonstrar sua falsidade ou comprovar que o empregado estava apto para o trabalho com base em uma avaliação fundamentada de um médico do trabalho, conforme explicou o relator.
O desembargador também ressaltou que o último exame periódico realizado pelo trabalhador na empresa ocorreu no final de 2019. Constatou-se, portanto, que no momento da dispensa, o empregado estava incapacitado para o trabalho, o que tornou a rescisão contratual inválida.
“A dispensa do empregado inapto não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou o magistrado.
Assim, o colegiado determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de empregados da instituição bancária, mantendo-o na mesma agência, após a realização de exame médico de retorno ao trabalho. O bancário deverá ser reintegrado na função que exercia anteriormente ou, se houver recomendação médica contrária, em uma função compatível com suas limitações.
Com informações Migalhas.