Nota | Trabalho

TRT-15 confirma a justa causa de funcionária que publicou insultos a colega com deficiência visual

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a procedência da justa causa aplicada por uma distribuidora de alimentos a uma empregada demitida após postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de um cão-guia, em frente ao estabelecimento comercial da empresa, com comentários ofensivos de cunho capacitista.

Equipe Brjus

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a procedência da justa causa aplicada por uma distribuidora de alimentos a uma empregada demitida após postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de um cão-guia, em frente ao estabelecimento comercial da empresa, com comentários ofensivos de cunho capacitista.

O acórdão também determinou que a referida trabalhadora pagasse uma multa por litigância de má-fé, revertida à empresa, correspondente a 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Conforme relatado nos autos, a empregada publicou em sua conta do Facebook uma foto de uma colega cega acompanhada de um cão-guia, em frente ao estabelecimento comercial da reclamada (com banner contendo o logotipo da empresa), acompanhada dos seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, responsável pelo caso, considerou que “não houve proporção entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, revertendo assim a justa causa.

Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, “o comportamento da autora foi suficientemente grave para, mesmo que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”.

A magistrada ressaltou que “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofensiva não apenas à imagem da reclamada, mas também à dos seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas ‘b’ e ‘k’ do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”.

Ela salientou a importância de “garantir oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assegurando-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e enfatizou o papel do empregador em “manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”.

Em sua defesa, a empregada, que fazia parte do quadro de funcionários da empresa desde 2014, alegou que “após 7 anos de trabalho, cometeu seu primeiro deslize como funcionária e foi prontamente punida por meio de uma justa causa, o que caracteriza uma punição excessiva”.

Ela também tentou argumentar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que usou o celular da reclamante sem permissão”, mas posteriormente admitiu que “foi a responsável pelas postagens” e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, acrescentando que “(…) talvez quisesse chamar a atenção, apenas, para ser tratada com a mesma atenção!”.

O colegiado considerou que a empregada “alterou a verdade dos fatos”, razão pela qual foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Com informações Migalhas.