O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão da 11ª Câmara, condenou uma empresa a indenizar um empregado com deficiência, que foi temporariamente afastado de suas funções por meio de uma medida de layoff, com uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. De acordo com o painel, a suspensão do empregado teve um caráter discriminatório.
O termo “layoff” é usado para descrever uma situação em que uma empresa decide dispensar temporária ou permanentemente seus empregados. Essa ação é normalmente motivada por fatores econômicos, como a necessidade de reduzir custos, reestruturar a empresa ou em resposta a uma diminuição na demanda por seus produtos ou serviços. Os layoffs podem afetar empregados em todos os níveis da organização e, muitas vezes, não estão relacionados ao desempenho individual dos empregados.
O painel concluiu que o layoff foi direcionado especificamente a pessoas com deficiência e reabilitadas, o que infringe as leis que protegem esse grupo e reforçam o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador.
Conforme o acórdão, a empresa não conseguiu provar a alegada proporcionalidade no afastamento de trabalhadores com deficiência em comparação com os demais empregados.
O desembargador relator, João Batista Martins César, declarou que “a propriedade deve ser vista pela ótica de sua função social, e não, exclusivamente, com o espírito do lucro exacerbado e da flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores”.
Portanto, a 11ª câmara concluiu que a empresa agiu com abuso de direito e conduta discriminatória ao criar um obstáculo à manutenção contratual de seus empregados com deficiência e reabilitados. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 40 mil ao trabalhador com deficiência que foi afastado em layoff.
Com informações Migalhas.