Nota | Civil

TRF- Sem provas, comerciante acusado de sonegar impostos é absolvido

O comerciante foi absolvido da acusação de sonegação de impostos retidos na fonte ou descontados de terceiros (IRRF e CSRF) durante os anos de 2020 e 2021. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Massimo Palazzolo, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que concluiu não haver provas suficientes que implicavam o empresário no suposto crime.

Equipe Brjus

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O comerciante foi absolvido da acusação de sonegação de impostos retidos na fonte ou descontados de terceiros (IRRF e CSRF) durante os anos de 2020 e 2021. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Massimo Palazzolo, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que concluiu não haver provas suficientes que implicavam o empresário no suposto crime.

Durante a audiência, testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado conforme estabelece o art. 402 do Código de Processo Penal (CPP). Após análise do caso, o juiz optou pela absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP, que prevê a absolvição quando não há prova suficiente de autoria ou participação do réu na infração penal.

Na sentença, o magistrado destacou a importância de respeitar os princípios acusatórios e a separação das funções de acusar e julgar.

Segundo a defesa do empresário, representada pelo escritório Vezzi, Lapolla e Mesquita Sociedade de Advogados,  “restou acertadamente compreendido que a situação vivenciada era de crise financeira, rejeitando-se o enquadramento com o crime, sob o fundamento da ausência do dolo de apropriação”.