A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que um professor segurado do INSS, que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, não tem direito ao auxílio-acidente. A decisão foi fundamentada no fato de que o acidente não foi classificado como acidente de trabalho e ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, que passou a incluir acidentes de qualquer natureza como eventos cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O litígio teve início com uma ação ajuizada em abril de 2023 por um professor de 54 anos, residente em Maringá/PR. O docente relatou ter sofrido uma fratura no fêmur esquerdo em outubro de 1994 e alegou que as sequelas resultantes do acidente limitavam sua capacidade laboral, solicitando a concessão do auxílio-acidente.
A 1ª Vara Federal de Cascavel/PR indeferiu o pedido com base em laudo médico que não identificou redução da capacidade laboral do professor. O segurado recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná, que reformou a decisão, argumentando que a data de consolidação das lesões, ocorrida em março de 1996 — após a vigência da Lei nº 9.032/95 —, garantiria o direito ao benefício.
O INSS, então, solicitou a uniformização da interpretação da lei junto à Turma Regional de Uniformização (TRU), alegando que o critério a ser adotado deveria ser a data do acidente e não a data de consolidação das lesões.
A TRU acolheu a argumentação do INSS, estabelecendo que a Lei nº 9.032/95, ao incluir os acidentes de qualquer natureza como eventos cobertos pelo auxílio-acidente, não se aplica retroativamente a casos anteriores à sua vigência.
Em consequência, o professor não terá direito ao benefício, e o processo será remetido à Turma Recursal de origem para novo julgamento, conforme a decisão da TRU.
Com informações Migalhas.