A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ratificou a decisão que condenou a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, em razão da demora na internação de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
No recurso interposto, a União alegou que a responsabilidade pela garantia de vagas em UTI no Sistema Único de Saúde (SUS) não lhe compete, uma vez que não administra hospitais em Goiás. A União sustentou também que não teria violado qualquer dever legal específico que a obrigasse a indenizar por danos morais. Além disso, contestou o valor da indenização, alegando que o montante era desproporcional e solicitando sua redução.
O relator do processo, Desembargador Federal Rafael Paulo, frisou que o financiamento do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre as esferas federal, estadual e municipal, conforme estipulado pelos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8.080/90.
Conforme os autos, a paciente foi admitida no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária de Novo Horizonte/GO em 10 de novembro de 2011, apresentando crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de intubação e requerendo internação em UTI para tratamento apropriado.
Os filhos da paciente ajuizaram uma ação judicial solicitando a antecipação de tutela para garantir a internação imediata em UTI, conforme indicado no laudo médico. O pedido foi parcialmente deferido, e a paciente foi incluída na lista de regulação de vagas para UTI. Contudo, a transferência para o Hospital de Urgência de Goiânia só ocorreu seis dias depois, em 16 de novembro, e a paciente faleceu quatro dias após a transferência, em 20 de novembro.
O relator observou que houve uma clara omissão do Poder Público, dado que a situação da paciente foi conhecida sem que o tratamento de urgência necessário fosse providenciado. “Dez dias após ser verificado o seu quadro clínico, sem que fosse providenciado o tratamento de urgência necessário. Com efeito, é inegável a omissão do Poder Público, pois havia ciência a respeito da situação”, afirmou o relator.
O perito médico oficial confirmou que a demora na disponibilização do tratamento adequado agravou a condição da paciente, evidenciando que a internação imediata em UTI era crucial desde 10 de novembro de 2011. A falta de tratamento adequado comprometeu gravemente a saúde e os direitos à vida da paciente, além de causar sofrimento emocional aos familiares.
O relator concluiu que o valor da indenização fixado não era excessivo nem irrisório, encontrando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais e adequado aos objetivos pretendidos pelos autores. A Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença original.
Com informações Migalhas.