A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um homem, contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para a função de segurança, tem direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período de sua prestação de serviços, apesar de seu contrato de trabalho ter sido considerado nulo. A decisão foi proferida após a análise do caso pela referida turma.
Conforme os autos, o vínculo entre o autor e a FUB não estava amparado pela Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, nem pelo regime de contratação temporária previsto na Lei nº 8.745/93. A ausência de respaldo legal resultou na declaração de nulidade do contrato de trabalho.
O relator do processo, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, fundamentou sua decisão com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para a contratação de pessoal no âmbito da administração pública. A contratação direta do autor pela FUB foi, portanto, considerada irregular.
O juiz ressaltou que, apesar da nulidade do contrato, o trabalhador tem direito ao recebimento das verbas referentes às horas efetivamente trabalhadas e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Contudo, a decisão exclui o direito a outras verbas rescisórias que não são devidas em razão da nulidade do vínculo.
O colegiado do TRF1 decidiu de forma unânime, corroborando o voto do relator. A sentença reafirma a necessidade de conformidade com as normas legais para contratações públicas e garante ao trabalhador o direito aos depósitos de FGTS acumulados durante o período de trabalho.
Com informações Migalhas.