A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ratificou a decisão que concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado diagnosticado com esclerose múltipla. A decisão foi fundamentada na premissa de que o referido adicional integra a remuneração da aposentadoria, a qual é isenta de tributação conforme o Art. 45 da Lei 8.213/91.
O adicional de acompanhante, no valor correspondente a 25% do benefício previdenciário, é destinado aos segurados que requerem assistência permanente de terceiros devido a condições graves de saúde. O aposentado, que apresenta um quadro evolutivo de tetraplegia em decorrência da esclerose múltipla, ajuizou ação judicial buscando a isenção do IRPF sobre o adicional, além da restituição em dobro dos valores pagos a título de imposto desde novembro de 2015, data de seu diagnóstico.
A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo havia reconhecido o direito à isenção e determinado a restituição dos tributos descontados a partir de novembro de 2020, data do início da evolução da doença. A União recorreu dessa decisão, argumentando que não há previsão legal para a isenção de IRPF sobre o adicional de 25% destinado ao acompanhante.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma do TRF-3 rejeitou os argumentos da União, reiterando que, por integrar a remuneração da aposentadoria, o adicional de acompanhante se enquadra na isenção prevista para aposentadorias pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O colegiado afirmou que, portanto, a isenção aplicada à aposentadoria se estende ao adicional de acompanhante.
A decisão foi tomada por unanimidade, negando provimento ao recurso da União e confirmando o direito do aposentado à isenção e à restituição dos valores pagos.
Com informações Migalhas.