Nota | Civil

TRF: Empresa e INSS pagarão em dobro por desconto ilegal em benefício

Uma empresa de empréstimo e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício de uma aposentada por empréstimo não autorizado. Além disso, ambas as rés deverão pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais à vítima. O juiz Federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara de Campo Mourão/PR, concluiu que as rés não conseguiram provar que a aposentada autorizou o empréstimo.

Equipe Brjus

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Uma empresa de empréstimo e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício de uma aposentada por empréstimo não autorizado. Além disso, ambas as rés deverão pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais à vítima. O juiz Federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara de Campo Mourão/PR, concluiu que as rés não conseguiram provar que a aposentada autorizou o empréstimo.

A autora da ação relatou que, a partir de janeiro de 2024, percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício. Buscando resolução judicial, ela solicitou a declaração de nulidade das cobranças e a condenação das rés por má prestação de serviços pela empresa de empréstimo, além da falta de diligência do INSS, pedindo indenização por danos materiais e morais.

O juiz Federal determinou que, na ausência de autorização da aposentada para a consignação dos débitos, deve ser reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos devido à falta de consentimento.

“Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos”, afirmou o magistrado.

Quanto à restituição em dobro, o magistrado fundamentou-se em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2020, que estipula a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando comprovada a má-fé do fornecedor, ou após aquela data, quando houver violação à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor.

“O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Neste caso, há violação da boa-fé objetiva pela parte requerida, devido à existência de um contrato sem a assinatura efetiva da autora. Portanto, é cabível a restituição em dobro” concluiu o juiz.

A decisão também incluiu a condenação por danos morais, pois, na visão do magistrado, “ainda que o dano não tenha sido de grandes proporções, é evidente que causou considerável aborrecimento à autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário, além dos transtornos para cessar esses descontos e evitar comprometer sua renda”,

Com informações Migalhas.