A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por maioria de votos, conceder à candidata inscrita em concurso público na modalidade de cotas étnico-raciais o direito de remarcar a entrevista de heteroidentificação. A decisão, proferida pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, responde a um pedido de adiamento feito pela candidata devido a uma viagem urgente para outro estado, destinada a exames relacionados a uma possível doação de medula óssea para seu irmão.
O pedido de adiamento foi inicialmente negado pelo órgão responsável pelo concurso, com a justificativa de que a candidata não poderia alterar o cronograma estabelecido para a entrevista. Em face da recusa, a candidata recorreu à Corte Especial do TRF-1, argumentando que a situação configurava um motivo de força maior.
A relatora do caso, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, reconheceu a situação da candidata como uma “intercorrência humanitária irresistível, de viés altruísta e fraterno”, considerando que a viagem para a doação de medula óssea constitui um evento de natureza excepcional e imprevista.
Em sua análise, a magistrada sublinhou a necessidade de respeitar os cronogramas dos concursos públicos para assegurar a igualdade entre os candidatos, mas reconheceu que, em casos excepcionais como o apresentado, a remarcação da entrevista não configura um privilégio indevido. A desembargadora argumentou que “o grande entrave teórico em propiciar que certo candidato preste determinada prova em data ulterior seria a pressuposição de que, assim sendo, ele poderia então estar mais preparado para a etapa do que os demais (passaria a ostentar mais prazo de preparação), o que, todavia, em se tratando, com no caso concreto, de mera verificação da condição de pessoa negra ou parda, esse aspecto é ponto irrelevante, eis que tal contexto humano não se derruirá nem se reforçará se apurado em data outra, eis que a contagem cronológica não afeta a etnia”.
Com base nessa fundamentação, a Corte Especial determinou que a entrevista de heteroidentificação seja agendada em nova data, a ser marcada no prazo de até 90 dias úteis a contar da data da decisão.
Com informações Migalhas.