A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A devem quitar o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante, além de pagar R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão determina que cada parte, banco e seguradora, arque com metade do valor da indenização.
O colegiado baseou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou a existência de uma enfermidade crônica e não controlada na autora, com incapacidade laboral definitiva desde dezembro de 2015, data posterior à assinatura do contrato de financiamento em 2011.
De acordo com os autos, a mutuária ingressou com uma ação judicial pleiteando a cobertura securitária do financiamento habitacional junto à Caixa, alegando invalidez por doença grave e requerendo também uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP havia julgado o pedido improcedente, o que levou a mutuária a interpor recurso para o TRF-3. Em decisão monocrática, o tribunal determinou que a Caixa e a Caixa Seguradora realizassem o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por danos morais, cada uma.
Em face dessa decisão, a Caixa interpôs recurso alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. A Caixa Seguradora, por sua vez, argumentou que a autora não apresentava uma condição física que limitasse total e permanentemente suas funções e que a invalidez parcial se devia a uma doença preexistente.
Ao examinar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reafirmou a legitimidade da Caixa para ser parte no processo de quitação do mútuo decorrente da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito. “O banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional”, afirmaram os magistrados.
O colegiado sublinhou que a proteção securitária faz parte da política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para a população de baixa renda. “As provas dos autos são contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes”, destacaram os desembargadores.
A decisão judicial esclareceu que a depressão pode apresentar intensidades variadas, e o fato de a autora ter sido diagnosticada com depressão antes da assinatura do contrato não caracteriza a doença como preexistente, especialmente porque a incapacidade decorreu de um transtorno afetivo bipolar diagnosticado somente em 2015.
O colegiado também reconheceu a existência de danos morais, considerando que a autora enfrentou um processo oneroso e desgastante para receber o seguro habitacional, sem obter sucesso. “Mesmo sofrendo de graves transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira ‘via crucis’ para o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso”. afirmaram os magistrados.
Dessa forma, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, a quitação do contrato de financiamento e a condenação ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, divididos igualmente entre a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A.
Com informações Migalhas.