A juíza Federal Eloá Alves Ferreira, da 4ª Vara do JEF de Vitória/ES, proferiu decisão que concede ao advogado o benefício de auxílio-acidente do INSS, retroativo à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 2013.
A magistrada reconheceu que, embora o advogado fosse contribuinte individual no momento do acidente, ele mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário.
O acidente doméstico, ocorrido em dezembro de 2012, resultou na redução parcial da capacidade laboral do advogado. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o advogado acionou o Judiciário para assegurar o direito ao auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
A decisão baseou-se em laudo pericial que comprovou as sequelas do acidente, responsáveis pela diminuição da capacidade de trabalho do requerente.
A juíza determinou que o benefício fosse concedido a partir da data de cessação do auxílio anterior, respeitando a prescrição quinquenal, e afastou a alegação do INSS de que o benefício não seria devido ao contribuinte individual, considerando a manutenção da condição de segurado do autor, conforme artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91.
O INSS foi condenado a conceder o auxílio-acidente desde 31 de agosto de 2013, com correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos. A autarquia tem 30 dias úteis para implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 100. A decisão enfatizou que eventual recurso terá apenas efeito devolutivo.
Com informações Migalhas.