Nota | Constitucional

TRF-5 concede HC para que homem com ansiedade cultive cannabis medicinal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) ratificou, por maioria, a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu habeas corpus preventivo a um paciente para o cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto impede a adoção de medidas que possam restringir a liberdade de locomoção do beneficiário.

Equipe Brjus

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) ratificou, por maioria, a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu habeas corpus preventivo a um paciente para o cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto impede a adoção de medidas que possam restringir a liberdade de locomoção do beneficiário.

A decisão autoriza especificamente a importação, o cultivo da planta *Cannabis sativa*, e a extração de seu princípio ativo em quantidades suficientes para a produção de óleo de canabidiol. Contudo, a permissão judicial estabelece um limite de 60 mudas por ano e condiciona o uso à finalidade exclusivamente medicinal. Adicionalmente, o paciente deve permitir a fiscalização das autoridades quanto à quantidade plantada e produzida.

O desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, relator do voto condutor, observou que a Lei de Drogas (Lei 11.343/06) permite à União autorizar o plantio, cultivo e colheita da *Cannabis sativa* para fins medicinais ou científicos, embora não exista regulamentação específica para a importação de sementes por particulares para plantio e extração do óleo terapêutico.

O magistrado destacou que, apesar da autorização para a importação de medicamentos e produtos derivados da planta contendo óleo de cannabis, estes frequentemente não oferecem a eficácia desejada e apresentam custos elevados.

O relator ressaltou que a intenção do paciente de obter legalmente o canabidiol para uso terapêutico é respaldada por prescrição médica e documentação substancial, que demonstra a utilização da substância para atenuar os sintomas de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e síndrome do pânico.

“É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o desembargador Azevedo.

Com informações Migalhas.