A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, por unanimidade, que uma mulher com visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que concedeu a isenção com base na legislação vigente.
O laudo médico, realizado por clínica credenciada pelo Detran, confirmou que a motorista possui visão monocular no olho direito. Em primeira instância, a sentença favorável à mulher afastou a cobrança do IPI, amparada pela Lei nº 8.989/95, que prevê isenção para pessoas com deficiência.
A União havia recorrido, alegando que o caso não se enquadrava nas condições legais para a isenção. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, ressaltou que a Lei nº 8.989/95 visa facilitar a mobilidade das pessoas com necessidades especiais, alinhada aos princípios da dignidade humana e da igualdade.
A legislação em questão garante isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, além de indivíduos com transtorno do espectro autista. Com a promulgação da Lei nº 14.126/21, a visão monocular passou a ser oficialmente reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
A desembargadora enfatizou que as restrições previstas na legislação do IPI são aplicáveis à venda voluntária e ao uso da legislação tributária para enriquecimento ilícito, e não se aplicam ao caso concreto analisado.
Com informações Migalhas.