A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade manter a sentença que concedeu isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria de uma mulher diagnosticada com alienação mental. O colegiado sustentou que a condição de saúde está prevista como elegível para isenção no artigo 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/98.
Consta dos autos que a autora apresentou um laudo médico em 2022, o qual comprovou a presença de demência associada ao Alzheimer desde junho de 2019, quando passou a ser monitorada e avaliada.
A União recorreu da decisão, alegando que não foi devidamente comprovada a condição de alienação mental da autora.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do processo, destacou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que a alienação mental associada ao Alzheimer é suficiente para justificar a isenção do imposto de renda.
A relatora observou que o relatório médico não precisou a data de início da alienação mental, indicando que junho de 2019 refere-se ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, o termo inicial para concessão do benefício fiscal foi fixado em 20 de junho de 2022, data de emissão do relatório médico.
Com base nesses fundamentos, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos legais e determinou que a União restituísse os valores indevidamente pagos desde outubro de 2022, descontando-se os valores já restituídos na declaração de rendimentos.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.
Com informações Migalhas.