Nota | Previdenciário

TRF-1 valida acúmulo de salário de vereador com aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a validade do pagamento de aposentadoria por invalidez a um beneficiário que assumiu o cargo de vereador no município de Uruaçu, Goiás. O colegiado considerou que a natureza do vínculo político é distinta da relação profissional estabelecida com a administração pública.

Equipe Brjus

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a validade do pagamento de aposentadoria por invalidez a um beneficiário que assumiu o cargo de vereador no município de Uruaçu, Goiás. O colegiado considerou que a natureza do vínculo político é distinta da relação profissional estabelecida com a administração pública.

No recurso apresentado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a ocupação do cargo de vereador pelo beneficiário indicava um retorno voluntário ao trabalho, o que, segundo a autarquia, demonstraria a recuperação da capacidade laboral do segurado. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a legislação exige que o indivíduo comprove incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e o exercício de um cargo eletivo poderia sugerir que ele havia reiniciado atividades remuneradas.

Além disso, o INSS sustentou que, ao voltar a trabalhar como vereador, o segurado evidenciou a ausência de uma incapacidade total, absoluta e permanente, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em sua análise, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o TRF-1 admitem a acumulação de subsídios de cargos eletivos com benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão das diferentes naturezas dos vínculos.

O desembargador sublinhou que cancelar o benefício sem evidências concretas de que o segurado havia recuperado a capacidade de trabalho seria inadequado. Ele ainda observou que a atividade política, por sua natureza temporária, não configura um vínculo profissional com a administração pública, o que justifica a diferenciação no caso em questão.

Com informações Migalhas.