Nota | Constitucional

TRF-1: Universidades têm autonomia para fixar os critérios de preenchimento de suas vagas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou a autonomia didático-científica das universidades, conforme estabelecido na Constituição, ao negar o pedido de uma candidata que pleiteava uma vaga no curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A candidata, que concorreu através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na modalidade de cotas para negros ou pardos independente de renda, ocupava a 5ª posição na lista de espera.

Equipe Brjus

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou a autonomia didático-científica das universidades, conforme estabelecido na Constituição, ao negar o pedido de uma candidata que pleiteava uma vaga no curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A candidata, que concorreu através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na modalidade de cotas para negros ou pardos independente de renda, ocupava a 5ª posição na lista de espera.

O TRF1 sustentou que as instituições de ensino têm a prerrogativa de decidir como lidar com as vagas não preenchidas pelos candidatos classificados, seja convocando o próximo candidato da lista, seja disponibilizando a vaga em futuros processos seletivos.

A UFMA disponibilizou três vagas para matrícula e convocou os três primeiros classificados. No entanto, apenas duas vagas foram preenchidas, pois a documentação do 3º e 4º classificados foi indeferida pela instituição.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O desembargador federal Rafael Paulo, relator do caso, salientou que o edital do certame previa a realização de, no máximo, duas convocações para pré-matrícula na lista de espera, sem prever a realização de uma terceira chamada.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência dos Tribunais é unânime no sentido de que “o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital.”  

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.