Embora a Lei 3.373/1958 não estabeleça a união estável como critério para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, a equiparação desta ao casamento deixa claro que a formação de uma entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, resultando na perda do direito ao benefício.
Nesse contexto, o benefício de pensão temporária concedido à autora, sob a vigência da Lei 3.373/1958, foi revisado e posteriormente cancelado pela administração sob o argumento de que se tratava de “pensionista em união estável classificada como filha maior solteira”.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, considerou acertada a decisão que determinou a cessação do benefício. Isso ocorreu porque a autora, agora apelante, deixou de cumprir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação do status de solteira. Conforme destacado pelo juiz sentenciante, “a interessada não comprovou de forma satisfatória seu estado civil, capaz de manter a percepção dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.
Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Com informações Migalhas.