A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou o pedido de promoção de um tenente do Exército Brasileiro ao posto de capitão. A recusa na promoção decorreu da exclusão do militar do quadro de antiguidade devido à existência de um processo criminal em curso.
No recurso dirigido ao tribunal, o oficial argumentou que sua exclusão contraria o princípio da presunção de inocência, conforme estipulado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O relator do caso, juiz Federal convocado Mark Yshida Brandão, observou que a jurisprudência nacional geralmente considera que a exclusão de candidatos a vagas em concursos públicos com base em inquérito policial ou ação penal sem sentença condenatória transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência.
Entretanto, o relator esclareceu que tal entendimento não se aplica ao presente caso, uma vez que a progressão funcional no âmbito militar difere da eliminação de candidatos em concursos públicos.
O magistrado sustentou que o ato administrativo do Exército que impediu a promoção do tenente é legítimo, destacando que o estatuto militar estabelece que um oficial não pode constar de qualquer quadro de promoção enquanto estiver denunciado em processo criminal até que a sentença final tenha transitado em julgado.
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator e mantendo a exclusão do tenente do quadro de promoção por antiguidade.
Com informações Migalhas.